Considerados como Bens Culturais (Decreto 72.312/1973) os fósseis e depósitos fossilíferos podem se enquadras nos artigos 63 e 64 da Lei 9.605 de 12/02/1998, que protege o patrimônio natural e prevê sanções para crimes ambientais.
Curso Legislação sobre fósseis no Brasil
Constituição Federal de 1988
Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988 são bastante claros ao definir que os fósseis são bens da União e que há a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na defesa de nosso patrimônio natural. Além de serem bens públicos, a Constituição também considerou (no artigo 216) os “sítios de valor paleontológico” como patrimônio cultural brasileiro, o qual deve ser protegido pelo poder público através de todas as formas legais de acautelamento e de preservação.
O que se segue (em itálico) são excertos contento trechos relevantes às atividades com fósseis.
O texto integral da Constituição Federal de 1988 pode ser acessado aqui.Artigo 20.
São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos são bens da União, pelo que está disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis já eram considerados bens da União, situando-se no âmbito do inciso I. Na conceituação de fóssil como o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo de mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX e/ou X do artigo 20 da atual Constituição da República Federativa do Brasil.
O fundamento jurídico primordial que atribui o domínio da União aos sítios paleontológicos é o Art. 20, I. Os recursos minerais a que se refere o Art. 20, IX se submetem propriamente ao Código de Mineração e não ao DL 4146/42. Dessa forma, apenas as massas individualizadas de substâncias fósseis, que formam parte dos recursos minerais do país, são regidas pelo Código de Mineração, onde o próprio CM destaca que os demais tipos de fósseis são regidos por leis especiais. Além disto, os sítios pré-históricos (Art. 20, X) não são representativos de todos os depósitos fossilíferos.
Artigo 23.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
Artigo 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Artigo 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”: …
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.Em resumo, os artigos 23, 24 e 216 da Constituição Federal mostram que os fósseis e os sítios paleontológicos, como bens da União, se enquadram em diversas formas de patrimônio, como: cultural, paisagístico e turístico.
Decreto-Lei 4.146 de 04/03/1942 – Dispõe sobre a proteção de depósitos fossilíferos
Os fósseis e depósitos fossilíferos são considerados bens públicos, pertencentes à Nação desde a publicação deste DL, em 1942. Estes permaneceram integrandos o patrimônio da União após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Art. 20, I). A lei define que cabe ao DNPM a gestão destes bens (texto integral abaixo ou ver aqui).
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
Artigo 1º – Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
§ único – Independem desta autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos congêneres, devendo, neste caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
Artigo 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Getúlio Vargas
Decreto nº 72.312 de 31/05/1973 – “Convenção sobre as medidas para impedir a transferência de propriedade ilícita de bens culturais”
A Convenção da UNESCO de 1970, que trata das medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais, foi ratificada no país pelo Decreto 72.312/1973 (exertos abaixo ou na íntegra aqui).
Promulga a Convenção sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, seguindo as determinações da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), reunida em Paris de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
Artigo 1º – Para os fins da presente Convenção, a expressão “bens culturais” significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico.
Artigo 3º – São ilícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturais realizadas em infração adotadas pelos Estados Partes nos termos da presente Convenção.
Artigo 13 – Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se , também, obedecida a legislação interna de cada Estado a:
Impedir, por todos os meios apropriados, as tranferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou exportação ilícitas de tais bens;
SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior – NCM 9705.00.00, destaque nº 04
Para a exportação de fósseis, é necessário fazer o Registro de Exportação no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) da Receita Federal. A saída de fósseis (i.e. coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, etc. de interesse paleontológico) do território nacional, através do Registro de Exportação, depende de anuência prévia do DNPM (NCM 97.05.00.00 – destaque 04).
Veja também: Portaria SECEX nº 23/2011 – Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
Decreto-Lei nº 25 de 03/11/1937 – “Lei do Tombamento (patrimônio cultural)”
Tendo em vista o valor cultural atribuído pela Constituição Federal de 1988 aos sítios paleontológico, a Lei do Tombamento (na íntegra aqui) é um dos instrumentos legais de preservação e acautelamento deste patrimônio. O outro instrumento de conservação é o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), instituído pela Lei 9.985 de 18/07/2000.
Aparentemente, sítios fossilíferos e, consequentemente, os fósseis neles contidos, podem ser tombados pelo IPHAN, onde seriam inscritos no Livro de Tombo 1, na categoria de monumentos naturais. Destaca-se que no Brasil algumas localidades fossilíferas já foram transformadas em monumentos naturais pela Lei do SNUC (veja a seguir). Entretanto, para que sejam consideradas como parte do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional devem ser registradas pelo IPHAN. Apesar de constituir um bom dispositivo de proteção, o registro de um Monumento Natural “paleontológico” no IPHAN acarreta um expressivo aumento de trâmites burocráticos para a realização de atividades corriqueiras de coleta e pesquisa nesses sítios.
Lei 9.985 de 18/07/2000 – “Lei do SNUC”
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza institui os “objetivos nacionais de conservação da natureza, cria o sistema nacional de unidades de conservação, estabelece medidas de preservação da diversidade biológica e dispõe sobre responsabilidades institucionais, implantação de áreas naturais protegidas, incentivos e penalidades” (Artigo 1º).
Um dos objetivos nacionais de conservação da natureza proposto por essa nova lei é “proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;” (artigo 4º, alínea VII).. Uma das categorias de unidades de conservação são as unidades de proteção integral, as quais abrangem os monumentos naturais: “Os monumentos naturais se destinam a preservar áreas restritas contendo predominantemente sítios geológicos, geomorfológicos e paisagens notáveis que, por sua singularidade, raridade, beleza, ou vulnerabilidade exijam proteção” (Artigo 15). Além disso, o Artigo 14, determina que “paisagens, ecossistemas e/ou sítios geológicos de grande interesse para atividades científicas, educacionais e recreativas poderão ser preservadas através da criação de parques nacionais, estaduais ou municipais”.
Portaria DNPM Nº 155, de 12 de maio de 2016 – “Estabelece procedimentos para extração de fósseis”
Normativa mais recente do DNPM (em vigor a partir de 09/03/2015) tratando da coleta de fósseis no Brasil. Esta portaria define os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, tratando de temas importantes como a coleta por instituições públicas e privadas, por estrangeiros e no contexto de salvamentos paleontológicos (a Portaria pode ser consultada na íntegra aqui), em especial os artigos 296 e 297. Cabe ressaltar o imenso diálogo entre o DNPM (Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária – Divisão de Proteção de Depósitos Fossilíferos) e a SBP na elaboração do texto da normativa, que esteve disponível para consulta pública no início do ano de 2014, recebendo contribuições de diversos setores da Paleontologia brasileira.
Portaria MCT nº 55 de 14/03/1990 – “Regulamenta a coleta de material científico por estrangeiros, conforme Decreto 98.830/1990”
A coleta de material paleontológico por estrangeiros, assim como sua exportação, deve atender primordialmente às normas definidas pelo DNPM (Portaria nº 542/2014). Não obstante, o pesquisador estrangeiro também precisa de autorização do MCT para coletar material científico, através, preferencialmente, de parceria com uma instituição nacional. A portaria do MCT nº 55 de 14/03/1990 normatiza de tais procedimentos, podendo ser consultada na íntegra aqui.
Lei 8.176 de 08/02/1991 – “Lei da usurpação”
Um dos artigos desta lei (na íntegra aqui) define como crime contra a ordem econômica, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (Artigo 2º). O fóssil, como bem da União, e sem a autorização legal do DNPM para sua exploração, se enquadra nesta modalidade de contravenção. Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis sem a devida autorização do DNPM, ou que os adquirem, transportam ou comercializam, incorrem em crime contra a ordem econômica (definido pelo artigo 2º da referida lei).
Lei 9.605 de 12/02/1998 – “Lei de crimes ambientais”
Considerados como Bens Culturais (Decreto 72.312/1973) os fósseis e depósitos fossilíferos podem se enquadras nos artigos 63 e 64 da Lei 9.605 de 12/02/1998 (na íntegra aqui), que protege o patrimônio natural e prevê sanções para crimes ambientais.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Código Penal
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. Por conseguinte, os artigos 163 e 180 do Código Penal (exertos abaixo e na íntegra aqui) poderiam ser aplicados no caso da lida com fósseis:
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.